Qual é o
papel do Vereador?
Muito
oportuno refletir sobre o Poder Legislativo Municipal, mais explicitamente,
sobre a função de um Vereador (que recebe um mandato para quatro anos), sobre o
que se pode dele esperar, cobrar uma vez eleito e também pode nos ajudar no
discernimento necessário para a sua escolha.
Recorro
mais uma vez ao professor José Afonso da Silva, autor do livro “Curso de
Direito Constitucional Positivo”, que pode com propriedade nos oferecer
elementos sólidos e luminosos para esta reflexão.
Antes de
tudo, é preciso saber qual a função da Câmara Municipal e o que ela é
em si: é o órgão do Poder Legislativo local, deverá ter também suas
atribuições discriminadas pela Lei Orgânica do respectivo Município.
Segundo o
referido autor, elas se desdobram em quatro grupos:
(1) “A função
legislativa, que é exercida com a participação do Prefeito. No exercício dessa
função é que ela legisla sobre as matérias de competência do Município. Por
meio dela, são estabelecidas as leis municipais, e se cumpre, no âmbito local,
o princípio da legalidade a que se submete a Administração. A Lei
Orgânica do Município deverá indicar as matérias de competência legislativa da
Câmara. Deverá também estabelecer o processo legislativo das leis em geral assim
como do orçamento;
(2) A função
meramente deliberativa, por meio da qual a Câmara exerce atribuições de sua
competência privativa que envolvem a prática de atos concretos, de resoluções
referendarias, de aprovação, de autorização, de fixação de situações, de
julgamento técnico, como independem de sanção do Prefeito, as quais também
deverão ser indicadas pela lei orgânica própria;
(3) A função
fiscalizadora, de grande relevância, tanto que é prevista na Constituição, que
declara que a fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida
pela Câmara Municipal, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de
Contas do Estado ou do Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios, onde
houver (art.31), e ainda acrescenta 31, § 3) que as contas dos Municípios
ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes,
para exame e apreciação, e qualquer cidadão poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei. Mas a atividade fiscalizadora da Câmara efetiva-se
mediante vários mecanismos, tais como pedido de informações ao Prefeito,
convocação de auxiliares diretos deste, investigação mediante comissão especial
de inquérito, tomada e julgamento de contas do Prefeito, observando-se que só
por voto de dois terços de seus membros pode ela rejeitar o parecer prévio do
Tribunal de Contas competente;
(4) A função
julgadora, pela qual a Câmara exerce um juízo político, quando lhe cabe julgar
o Prefeito e os Vereadores por infrações político-administrativas”.
Também
possui o exercício do poder-organizativo municipal, pois a Lei
Orgânica própria terá que estabelecer regras para ser emendada, atribuindo à
Câmara competência para tanto.
Com isso
também, como se vê, a Lei Orgânica própria assume uma característica de certa
rigidez, pois só pode ser elaborada com o voto de dois terços da Câmara, só
poderá ser alterada com igual quorum. Assim as leis locais que
a contrariem serão ilegítimas e inválidas, desde que assim sejam declaradas
pelo Judiciário.
Quanto à sua
composição o número será fixado pela Constituição do respectivo Estado,
proporcionalmente à população do Município, sendo o mínimo de 9 e o máximo de
21 nos Municípios de até 1 milhão de habitantes; o mínimo de 33 e o máximo de
41 nos Municípios de até 5 milhões de habitantes e o máximo de 55 nos
Municípios, de mais de 5 milhões de habitantes.
O autor
também nos fala sobre a inviolabilidade dos Vereadores por
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do
Município. Esta significa que o beneficiado fica isento da incidência de norma
penal, definidora de crime, de modo que dentro da circunscrição do Município, o
Vereador não comete crime de opinião (não implica que tenha a imunidade
processual em relação a outras infrações penais, de modo que, se
cometer qualquer crime, ficará sujeito ao respectivo processo,
independentemente de autorização da Câmara.
Diante
disto, é preciso ficar atento ao estudar o programa de um candidato, se suas
promessas são condizentes com aquilo que prevê a Constituição; aquilo que lhe é
próprio.
Acrescente-se
que é preciso conhecer o histórico do candidato, seus compromissos etc.
Nossas
escolhas devem ser precedidas e acompanhadas de Orações necessárias para o bom
discernimento no exercício de nosso direito democrático: votar. E que o nosso
compromisso não se resuma tão apenas em votar, mas acompanhar após as eleições
os que forem eleitos.
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