segunda-feira, 1 de abril de 2024

Qual é o papel do Vereador?

Qual é o papel do Vereador?

Muito oportuno refletir sobre o Poder Legislativo Municipal, mais explicitamente, sobre a função de um Vereador (que recebe um mandato para quatro anos), sobre o que se pode dele esperar, cobrar uma vez eleito e também pode nos ajudar no discernimento necessário para a sua escolha.

Recorro mais uma vez ao professor José Afonso da Silva, autor do livro “Curso de Direito Constitucional Positivo”, que pode com propriedade nos oferecer elementos sólidos e luminosos para esta reflexão.

Antes de tudo, é preciso saber qual a função da  Câmara Municipal e o que ela é em  si:  é o órgão do Poder Legislativo local, deverá ter também suas atribuições discriminadas pela Lei Orgânica do respectivo Município.

Segundo o referido autor, elas se desdobram em quatro grupos:

(1)         “A função legislativa, que é exercida com a participação do Prefeito. No exercício dessa função é que ela legisla sobre as matérias de competência do Município. Por meio dela, são estabelecidas as leis municipais, e se cumpre, no âmbito local, o princípio da legalidade a que se submete a Administração.  A Lei Orgânica do Município deverá indicar as matérias de competência legislativa da Câmara. Deverá também estabelecer o processo legislativo das leis em geral assim como do orçamento;

(2)        A função meramente deliberativa, por meio da qual a Câmara exerce atribuições de sua competência privativa que envolvem a prática de atos concretos, de resoluções referendarias, de aprovação, de autorização, de fixação de situações, de julgamento técnico, como independem de sanção do Prefeito, as quais também deverão ser indicadas pela lei orgânica própria;

(3)        A função fiscalizadora, de grande relevância, tanto que é prevista na Constituição, que declara que a fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios, onde houver (art.31), e ainda acrescenta 31, § 3) que as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, e qualquer cidadão poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Mas a atividade fiscalizadora da Câmara efetiva-se mediante vários mecanismos, tais como pedido de informações ao Prefeito, convocação de auxiliares diretos deste, investigação mediante comissão especial de inquérito, tomada e julgamento de contas do Prefeito, observando-se que só por voto de dois terços de seus membros pode ela rejeitar o parecer prévio do Tribunal de Contas competente;

(4)        A função julgadora, pela qual a Câmara exerce um juízo político, quando lhe cabe julgar o Prefeito e os Vereadores por infrações político-administrativas”.

Também possui o exercício do poder-organizativo municipal, pois a Lei Orgânica própria terá que estabelecer regras para ser emendada, atribuindo à Câmara competência para tanto.

Com isso também, como se vê, a Lei Orgânica própria assume uma característica de certa rigidez, pois só pode ser elaborada com o voto de dois terços da Câmara, só poderá ser alterada com igual quorum. Assim as leis locais que a contrariem serão ilegítimas e inválidas, desde que assim sejam declaradas pelo Judiciário.

Quanto à sua composição o número será fixado pela Constituição do respectivo Estado, proporcionalmente à população do Município, sendo o mínimo de 9 e o máximo de 21 nos Municípios de até 1 milhão de habitantes; o mínimo de 33 e o máximo de 41 nos Municípios de até 5 milhões de habitantes e o máximo de 55 nos Municípios, de mais de 5 milhões de habitantes.

O autor também nos fala sobre a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município. Esta significa que o beneficiado fica isento da incidência de norma penal, definidora de crime, de modo que dentro da circunscrição do Município, o Vereador não comete crime de opinião (não implica que tenha a imunidade processual em relação a outras infrações penais, de modo que, se cometer qualquer crime, ficará sujeito ao respectivo processo, independentemente de autorização da Câmara.

Diante disto, é preciso ficar atento ao estudar o programa de um candidato, se suas promessas são condizentes com aquilo que prevê a Constituição; aquilo que lhe é próprio.

Acrescente-se que é preciso conhecer o histórico do candidato, seus compromissos etc.

Nossas escolhas devem ser precedidas e acompanhadas de Orações necessárias para o bom discernimento no exercício de nosso direito democrático: votar. E que o nosso compromisso não se resuma tão apenas em votar, mas acompanhar após as eleições os que forem eleitos.


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